Diferente do que muitos pensam, a chamada popularmente Lei do Silêncio não consta no Código Civil.
O artigo que mais se aproxima é o 1277, que diz: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Além disso, via de regra, os horários em que não é permitido incomodar o sossego de vizinhos constam no regimento interno de cada condomínio. Normalmente o período em que o barulho é aceitável fica entre 8h e 22h.
Todavia, principalmente, em condomínios no qual a maioria dos moradores são jovens, pode ser aprovado em assembleia períodos estendidos para o barulho em salões de festas e áreas comuns, por exemplo.
Para condomínios onde a responsabilidade, dedicação, acompanhamento e tempo do representante legal sejam sua maior necessidade.
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